A cassação do deputado federal e ex-procurador da Lava Jato, Deltan Dallagnol, dividiu opiniões entre renomados juristas da área do direito eleitoral e deixou evidente que mesmo após as eleições de 2022, ainda vivemos um momento político de ânimos acirrados e de completa polarização.
Mesmo após a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ser referendada pela Mesa da Câmara dos Deputados, a polêmica sobre o caso continuou, dessa vez, os questionamentos gravitaram em torno de saber a qual partido pertenceria a vaga deixada em decorrência da cassação de Deltan.
Inicialmente, o Podemos, partido do candidato, se intitulou detentor da vaga, porém o Partido Liberal – PL/PR ingressou com uma ação, dando início a uma nova polêmica, a quem pertenceria a vaga deixada por Deltan Dallagnol. Em suas alegações, o PL sustentou que a vaga não poderia ser de Luiz Carlos Hauly (Podemos/PR) que obteve 11.925, porque esse não teria atingido o percentual de 10% do coeficiente eleitoral, que na última eleição geral paraense foi estimado em 20 mil votos, conforme prevê o art. 108 do Código Eleitoral, desse modo, a vaga pertenceria ao candidato Itamar Paim do PL/PR, que teve 47.052, eis que, seria o primeiro suplente do partido que se enquadraria na norma.
O Tribunal Regional do Paraná (TRE/PR), acatou a tese do PL entendendo que o suplente também se submeteria a regra que exige o percentual mínimo de 10% do coeficiente eleitoral para que possa assumir a vaga. Insatisfeito, o Podemos ingressou com uma Reclamação Constitucional perante o STF.
Pois bem. No último dia 09.06, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu por sete votos a três, que a vaga deixada por Deltan seria ocupada por Luiz Carlos Jorge Hauly (Podemos-PR), inclusive, confirmando inclusive, a liminar que teria determinado a diplomação do parlamentar. Com a decisão, o Supremo Tribunal confirmou entendimento anterior, no sentido de dispensar a regra do percentual mínimo no caso do suplente, no sentido de privilegiar os votos concedidos ao partido político.
Outra tese, confirmada na decisão é que os votos a Deltan devem ser considerados válidos porque seu registro de candidatura encontrava-se deferido no dia da eleição, desse modo, considerando que a cassação ocorreu posterior ao pleito, os votos são válidos e devem integrar-se a legenda do partido, nessa linha, destaco na íntegra trecho do voto do ministro Dias Tofolli.
“A situação dos autos amolda-se à tese firmada na ADI 4.513/DF, na qual o STF, em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, acolheu a tese de que o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral autoriza o cômputo dos votos à legenda do candidato, se, no momento da disputa eleitoral, o candidato estava com o registro deferido e, posteriormente, sobreveio decisão pelo indeferimento.”
A decisão do STF põe fim, de uma vez por todas, a polêmica quanto à vaga deixada por Deltan e manteve firme o entendimento da Corte Constitucional no sentido de afirmar que a vaga dos cargos proporcionais pertencem ao Partido Político, o que fortalece de forma direta nosso sistema democrático.
Por Wesley Araújo, advogado especialista em Direito Eleitoral - Artigo: STF decide que vaga de Deltan pertence ao Podemos - Fan F1